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NAVARRO, Martin de Azpilcueta (1492-1596).

Sobre o autor

Dominicano nascido em Navarra, Martin de Azpilcueta Navarro foi considerado um dos mais eminentes conhecedores do direito canônico de seu tempo. Doutor em direito Canônico, ensinou em Salamanca e Coimbra (Portugal), atuando, também, como consultor dos Jesuítas.

Obra(s)

Manual de confessores e penitentes, que clara e brevemente contém a universal decisão de quase todas as dúvidas que em confissões podem ocorrer dos pecados, absolvições, restituições, censuras e irregularidades. Composto pelo muito resoluto e celebrado Doutor Martim de Azpilcueta Navarro. Catedrático jubilado de Prima em Cânones na Universidade de Coimbra. Pela ordem de um pequeno que fez um Padre português da província da piedade. Impresso em Coimbra por Joam de Barreyra. Impressor da universidade.

Menções ao negro e ao escravo

Dos pecados dos senhores acerca de seus escravos e servidores. Sumário. Senhor peca mortalmente se é negligente para o que convém à salvação de seus escravos e servidores. Se lhe não defendem do julgar, nem os faz confessar, comungar, ouvir missa, e se aos tempos devidos se não procura por saber seus pecados manifestos, se impediu de casar-se a seu escravo (pp. 131-132).

Da lei que diz que ainda que contra o dono do animal que mata a um escravo seu senhor tem ação e também o homem livre ferido pelo animal, para que lhe pague a cura e os jornais porém não para que lhe paguem a fealdade que disso lhe fica. Nem tão pouco se o mata segundo a glosa e outras semelhantes a ela. E o mesmo disse Azo e o mesmo mais claro tem Hostiense. Assim que nós resolvemos que quem mata ou fere algum animal bruto do próximo ou escravo é obrigado a restituir o que valia o que matou e ainda a fealdade que disso lhe fica enquanto o faz valer menos (p. 147). OBS. Uma comparação do escravo com uma besta pode ser encontrada na página 449.

Se injustamente solta preso (...) Por dívida (...) Se ajuda a fugir, se sendo escravo foge (...) Ainda que seja Cristão em terras de Mouros (p. 211).

Se (sendo escravo ou escrava) se casou com livre que não sabia seu estado não vale nada o casamento. Porque ainda que quando o escravo casa com o escravo, cuidando que ela é livre ou se casa com livre cuidando que é escrava vale o matrimônio (...) porém se o livre se casa com escrava ou escravo cuidando que é livre não vale. Dissemos cuidando que é livre porque se sabia que o não era válido o matrimônio e se se casará clandestinamente pode a deixar por sua própria autoridade quanto ao leito e quanto a coabitação. Mas se se casará em face da igreja pode a deixar quanto ao leito mas não quanto a coabitação, senão por sentença da igreja. E pode-se fazer isto ainda que seu senhor depois do casamento o tivesse forro sem o saber o outro e tivesse havido cópula depois de ser livre porque a tal cópula se teve em virtude do primeiro consentimento que foi nenhum ainda que se depois que soube que era escrava consentiu nisso por palavra ou cópula como com sua mulher o marido também vale o matrimônio. E ainda se quando casou lhe tinha tanta afeição que ainda que então soubera a verdade casara.se o livre depois de casar ignorantemente com escrava, sem embargo disso a quer ter por sua mulher e ela não quer não é matrimônio mas constrange-la a igreja a que consinta nesse primeiro se ela ainda se não casou com outro que sabe ela escrava segundo a glosa recebida. A qual mesma diz que o que casa sua escrava com homem livre que cuida que ela também é livre é visto forrá-la. Se o senhor consentiu no casamento do seu escravo ou escrava e depois não lhe dá lugar para pagar p débito à sua mulher. Porque ainda que os escravos quando se casam contra a vontade de seus senhores ficam mais obrigados a obedecer a eles que apagar o débito a suas mulheres: porém se se casam com vontade e consentimento de seus senhores, antes devem pagar o débito conjugal que fazer o que o seus senhores lhes manda. E ainda que depois de casados os possam vender porém não para partes tão remotas que o voto matrimonial se impeça entre eles (...) ainda que seria bem que tão pouco se vendessem para tão longe quando se casam contra a vontade dos senhores porém não são obrigados a isso sob pena de pecado (...) ao menos quando sem seu dano os não podem vender para perto (pp. 381-382).

Donde inferimos que o vendedor do tal escravo há de avisar ao comprador a maneira que foi cativado: como também o vendedor do escravo que se fez tal (pelo vendedor seu pai com extrema necessidade) há de avisar disto ao comprador. Porque vale menos pelo privilégio que tem de se poder resgatar por si e por outros contra a vontade de seu senhor como menos vale a herdade que se vende com pacto de a tornar ao vendedor, tornando-lhe elle a primeiro o preço q custou, como acima se disse (p. 452).

Menções rápidas ao escravo, em exemplos ao lado de filhos outros criados e em outras circunstâncias, são encontradas nas páginas: 78, 327, 339, 356, 373, 483, 602, 688.

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